A Criação da Câmara de Conciliação de Precatórios e os prejuízos impostos aos credores do Estado do Amapá

Os titulares de precatórios devidos pelo Estado do Amapá que desejarem realizar acordo para receber o seu crédito podem sofrer prejuízos expressivos e acabar sem perspectiva de receber inclusive o valor acordado. Isso porque, conforme se observa da legislação publicada para instituir a possibilidade de realização desses acordos – a Lei Estadual n. 2.659/2022 e o Decreto Estadual n. 2.701/2022 -, será preciso que os titulares dos precatórios notificados via edital apresentem à Câmara de Conciliação de Precatórios uma proposta de acordo contendo:

I) a desistência em relação a 40% do valor do seu crédito atualizado;

II) a renúncia expressa ao direito de discutir os critérios pelos quais foram calculados os valores devidos (inclusive do saldo remanescente, se houver) e, consequentemente, a renúncia em relação aos valores que poderiam acrescer ao crédito se fosse corretamente atualizado;,

III) a concordância com o procedimento de deixar a fila regular de pagamento dos precatórios para passar a integrar a fila própria de pagamento dos precatórios conciliados;

IV) a concordância com o parcelamento do crédito conciliado no número de parcelas mensais que vier a ser fixado unilateralmente pela Comissão de Conciliação.

Ou seja, além do prejuízo financeiro decorrente do desconto no valor precatório e dos decorrentes da possível incorreção no cálculo da correção monetária e dos juros, o fato é que a realização do acordo não vai assegurar o seu pagamento imediato. Acontece que o acordeo implicará na troca de uma fila de pagamento por outra, a fila de pagamento dos precatórios conciliados. Também não vai garantir o pagamento em uma única parcela, porque a lei exige que este pagamento seja realizado na forma de parcelas mensais. 

A situação piora no caso de realização de acordo sobre o crédito de um precatório cujo pagamento esteja em vias de ocorrer, eis que o seu titular desistirá de 40% do valor que lhe é devido, e seria pago em uma só parcela, para ir para outra lista, na qual não saberá exatamente quando ocorrerá pagamento, que depende de disponibilidade financeira, e nem em quantas parcelas mensais receberá o montante.

Ademais, é preciso observar que há fortes indícios de que legislação possui problemas que podem tornar nulas e/ou inválidas as conciliações realizadas, à exemplo da utilização de trecho de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 (art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias), e a exigência de que a renúncia de 40% do valor atualizado do precatório incida sobre os honorários de sucumbência, que é verba que pertence aos advogados e, por esse motivo, não poderia ser objeto de acordo pela parte.

Assim, é recomendável que os titulares de precatórios chamados pelo Estado do Amapá para apresentar uma proposta de acordo procurem as assessorias jurídicas de seus sindicatos para que estas promovam a análise da situação individual e apresentem os esclarecimentos necessários à preservação dos seus direitos.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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